terça-feira, 14 de abril de 2009

Em caso de demissão qual o prazo para o patrão entregar ao trabalhador as guias do FGTS e do seguro desemprego?

__

A princípio pode-se pensar ser até muito evidente que as guias para levantamento do FGTS, já com a multa depositada, e as guias para o requerimento do seguro desemprego devam ser entregues ao trabalhador no mesmo prazo do pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho.

Mas não é isso o que acontece.

Muitas vezes o trabalhador acaba recebendo essas guias meses depois da sua demissão sem justa causa.

Essa prática injusta, infelizmente, tem sido corriqueira.

Isso ocorre porque a demissão de trabalhador, que esteja empregado a mais de um ano na mesma empresa, deve ser feita com a assistência do seu sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho.

É a chamada homologação.

É na homologação que o empregado recebe também as guias para levantamento do FGTS e para requerimento do seguro desemprego.

Como as empresas nem sempre conseguem promover a homologação no prazo do pagamento das verbas rescisórias, desenvolveu-se a prática de depositar na conta do empregado o valor correspondente à rescisão, deixando a homologação e, portanto, a entrega das guias para quando for possível...

Dessa forma o trabalhador acaba obrigado a amargar um ou dois meses sem nenhuma fonte de renda para sobreviver.

A injustiça é flagrante.

E para piorar a situação do trabalhador, ainda havia entendimento na Justiça do Trabalho de que o atraso na homologação não obrigaria o patrão a pagar ao empregado a multa equivalente a seu último salário, prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.

Veja-se como exemplo desse entendimento a seguinte ementa do TRT da 2ª Região (São Paulo).

EMENTA:

MULTA DO ARTIGO 477,PARÁGRAFO 8º,DA CLT DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE DO EMPREGADO-INADMISSIBILIDADE - O DEPÓSITO DO MONTANTE A SER PAGO AO EMPREGADO, EM SUA CONTA-CORRENTE, NO PRAZO LEGAL, DEMONSTRA O ANIMUS DA EMPRESA EM RESPEITAR O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 6º, DA CLT, INCABÍVEL, POIS, A MULTA DO PARÁGRAFO 8º, QUE DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TÍTULOS RESCISÓRIOS E NÃO, PARA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO QUE CONSTITUI ATO FORMAL DE CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS DA EMPRESA. ACÓRDÃO Nº: 02960401802 PROCESSO Nº: 02960156956 ANO: 1996 TURMA: 7ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/09/1996


O problema é que a homologação, além de ato formal, é também o momento em que o trabalhador recebe a documentação para obter o dinheiro do FGTS e o seguro desemprego.

Felizmente o entendimento dos juízes tem evoluído.

E há decisões judiciais condenando empregadores a pagar mais um salário ao empregado, a título de multa, pelo atraso na liberação das guias.

Vale conferir a seguinte decisão, recente, também do TRT da 2ª Região:

EMENTA:

MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL:

A quitação rescisória não está restrita ao
pagamento de valores ao obreiro, envolve
também a entrega do Termo de Rescisão
Contratual, indispensável para o
levantamento dos depósitos fundiários, e
das guias do seguro-desemprego, sem as
quais não pode o trabalhador
habilitar-se para o recebimento do
benefício. Não respeitado o prazo
fixado pelo parágrafo 6.º, do art. 477,
da CLT, para a homologação da rescisão
contratual, ainda que os valores devidos
ao trabalhador tenham sido depositados
em conta bancária, é devida a multa
prevista no parágrafo 8.º, do art. 477,
da legislação obreira
.
PROCESSO TRT/SP Nº: 05316200608702003
RECURSO ORDINÁRIO - 87 VT de São Paulo

Lembrando dos prazos fixados no art. 477, parágrafo 6º da CLT :

• No primeiro dia útil imediato ao término do contrato;

• Se o aviso prévio for indenizado ou dispensado, as verbas devem ser pagas até o décimo dia, a contar da comunicação da dispensa – ATENÇÃO: é 10º dia corrido e NÃO 10º dia útil.

Por isso, se você é patrão procure observar com atenção o prazo para pagar os direitos rescisórios de seus empregados, incluindo a homologação da dispensa.

E, se você é empregado fique atendo a seus direitos. Procure o seu sindicato ou consulte sempre um advogado de sua confiança.

Exija o que é seu!

sábado, 14 de março de 2009

Faxineiro diarista: trabalhador autônomo ou empregado?

__
É freqüente a discussão sobre a existência de vinculo empregatício entre o tomador de serviço (que se utiliza do trabalho de alguém) e a chamada diarista (que trabalha realizando faxina algumas vezes durante a semana).

Estabilizou-se, com base na jurisprudência, o entendimento de que o trabalho de faxina, realizado no domicílio do tomador, até duas vezes por semana, não implicaria vínculo empregatício.

Mas, esse entendimento vale unicamente para o trabalho realizado no âmbito doméstico, ou seja, na residência de quem contrata a diarista.

Se a faxina for realizada em local que sedie uma atividade empresarial, ainda que o trabalhador contratado exerça sua atividade uma única vez na semana, se estará diante de uma relação empregatícia regida pelos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Diarista como trabalhador autônomo

A figura da diarista surge porque esta categoria de trabalhador não se enquadra nem na Lei que rege o empregado doméstico, que é a lei 5.859/1972 e nem na CLT. Portanto, o trabalhador que esteja nesta condição é considerado autônomo.

Deixe seu comentário

Esse blog foi criado para difundir informações jurídicas que sejam úteis para quem queira conhecer e lutar pelos seus próprios direitos ou para quem queira evitar os problemas e os aborrecimentos que as contratações mal feitas trazem, invariavelmente.

Portanto, se você tiver alguma dúvida sobre essa questão ou quiser fazer alguma observação sobre esse assunto deixe o seu comentário.
__