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A princípio pode-se pensar ser até muito evidente que as guias para levantamento do FGTS, já com a multa depositada, e as guias para o requerimento do seguro desemprego devam ser entregues ao trabalhador no mesmo prazo do pagamento das verbas devidas na rescisão do contrato de trabalho.
Mas não é isso o que acontece.
Muitas vezes o trabalhador acaba recebendo essas guias meses depois da sua demissão sem justa causa.
Essa prática injusta, infelizmente, tem sido corriqueira.
Isso ocorre porque a demissão de trabalhador, que esteja empregado a mais de um ano na mesma empresa, deve ser feita com a assistência do seu sindicato ou de autoridade do Ministério do Trabalho.
É a chamada homologação.
É na homologação que o empregado recebe também as guias para levantamento do FGTS e para requerimento do seguro desemprego.
Como as empresas nem sempre conseguem promover a homologação no prazo do pagamento das verbas rescisórias, desenvolveu-se a prática de depositar na conta do empregado o valor correspondente à rescisão, deixando a homologação e, portanto, a entrega das guias para quando for possível...
Dessa forma o trabalhador acaba obrigado a amargar um ou dois meses sem nenhuma fonte de renda para sobreviver.
A injustiça é flagrante.
E para piorar a situação do trabalhador, ainda havia entendimento na Justiça do Trabalho de que o atraso na homologação não obrigaria o patrão a pagar ao empregado a multa equivalente a seu último salário, prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT.
Veja-se como exemplo desse entendimento a seguinte ementa do TRT da 2ª Região (São Paulo).
EMENTA:
MULTA DO ARTIGO 477,PARÁGRAFO 8º,DA CLT DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE DO EMPREGADO-INADMISSIBILIDADE - O DEPÓSITO DO MONTANTE A SER PAGO AO EMPREGADO, EM SUA CONTA-CORRENTE, NO PRAZO LEGAL, DEMONSTRA O ANIMUS DA EMPRESA EM RESPEITAR O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 477, PARÁGRAFO 6º, DA CLT, INCABÍVEL, POIS, A MULTA DO PARÁGRAFO 8º, QUE DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA PAGAMENTO DOS TÍTULOS RESCISÓRIOS E NÃO, PARA A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO QUE CONSTITUI ATO FORMAL DE CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS DA EMPRESA. ACÓRDÃO Nº: 02960401802 PROCESSO Nº: 02960156956 ANO: 1996 TURMA: 7ª - DATA DE PUBLICAÇÃO: 05/09/1996
O problema é que a homologação, além de ato formal, é também o momento em que o trabalhador recebe a documentação para obter o dinheiro do FGTS e o seguro desemprego.
Felizmente o entendimento dos juízes tem evoluído.
E há decisões judiciais condenando empregadores a pagar mais um salário ao empregado, a título de multa, pelo atraso na liberação das guias.
Vale conferir a seguinte decisão, recente, também do TRT da 2ª Região:
EMENTA:
MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A
HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL:
A quitação rescisória não está restrita ao
pagamento de valores ao obreiro, envolve
também a entrega do Termo de Rescisão
Contratual, indispensável para o
levantamento dos depósitos fundiários, e
das guias do seguro-desemprego, sem as
quais não pode o trabalhador
habilitar-se para o recebimento do
benefício. Não respeitado o prazo
fixado pelo parágrafo 6.º, do art. 477,
da CLT, para a homologação da rescisão
contratual, ainda que os valores devidos
ao trabalhador tenham sido depositados
em conta bancária, é devida a multa
prevista no parágrafo 8.º, do art. 477,
da legislação obreira.
PROCESSO TRT/SP Nº: 05316200608702003
RECURSO ORDINÁRIO - 87 VT de São Paulo
Lembrando dos prazos fixados no art. 477, parágrafo 6º da CLT :
• No primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
• Se o aviso prévio for indenizado ou dispensado, as verbas devem ser pagas até o décimo dia, a contar da comunicação da dispensa – ATENÇÃO: é 10º dia corrido e NÃO 10º dia útil.
Por isso, se você é patrão procure observar com atenção o prazo para pagar os direitos rescisórios de seus empregados, incluindo a homologação da dispensa.
E, se você é empregado fique atendo a seus direitos. Procure o seu sindicato ou consulte sempre um advogado de sua confiança.
Exija o que é seu!
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